27/02/2026

Juíza absolve acusado de envolvimento em fraude fiscal de R$ 2,3 mi

Fonte: Consultor Jurídico
A juíza de Direito Luciane Sanches, da 2ª vara Criminal de Cacoal/RO, absolveu
acusado de fraude fiscal por suposta supressão de ICMS por omissão de
escrituração fiscal digital de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) .
A magistrada concluiu que não houve prova segura de autoria e dolo, com
fundamento no art. 386, VII, do CPC.
O que é CT-e?
Trata-se de um documento fiscal exclusivamente digital que registra a prestação
de serviços de transporte de cargas no Brasil. Ele substitui antigos documentos em
papel, como o conhecimento de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário e
aquaviário. Sua emissão é obrigatória sempre que há circulação de mercadorias
com prestação de serviço de transporte.
Sócio oculto
A denúncia imputou ao réu a prática do crime de fraude fiscal com grave dano à
coletividade, na forma do art. 71 do CP, sob a alegação de que teria concorrido
para a supressão ou redução de ICMS mediante omissão das operações
tributáveis em documento ou livro fiscal obrigatório, ocasionando grave dano à
coletividade.
Segundo a acusação, houve omissão de escrituração, na EFD - Escrituração Fiscal
Digital, de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) relativos a prestações
de transporte intermunicipal nos períodos de 2019 e 2020, com constituição de
crédito tributário superior a R$ 2,3 milhões.
Para o MP, a parte atuava como “sócio oculto” da empresa, exercendo, de fato,
ingerência sobre a atividade empresarial e concorrendo para as irregularidades
fiscais, ainda que não figurasse formalmente no contrato social, razão pela qual
deveria ser responsabilizado.
Sem participação no período
A defesa negou a condição de sócio oculto no período investigado. Afirmou que
sua eventual participação na empresa teria se encerrado entre 2014 e 2015, sem
manutenção de vínculo societário ou ingerência na gestão nos anos de 2019 e
2020.
Assim, sustentou que não exercia poderes de administração, não possuía acesso
aos sistemas da Secretaria de Fazenda, não detinha senha ou procuração para
tratar de obrigações fiscais e desconhecia a atividade de transporte
supostamente desenvolvida naquele período.
Argumentou ainda que eventual reconhecimento de sociedade de fato em ação
cível não implicaria responsabilidade penal automática, sendo indispensável a
comprovação de atuação concreta, com domínio do fato e dolo específico.
Requereu, ao final, a absolvição por ausência de prova de autoria e de elemento
subjetivo, nos termos do art. 386, incisos IV, V ou VII, do CPP.
Insuficiência de provas
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a existência de apontamentos
fiscais e documentos do procedimento administrativo não basta, por si só, para
a condenação criminal. Conforme afirmou, é indispensável a demonstração
concreta de participação efetiva nos atos relacionados à escrituração, apuração e
recolhimento do tributo, além do elemento subjetivo.
Nesse sentido, reconheceu que não houve "demonstração concreta de que o réu
detinha poder de comando, ingerência administrativa, gestão financeira/contábil
ou domínio sobre as decisões fiscais atinentes à escrituração na EFD, emissão de
CT-e, apuração e recolhimento do ICMS incidente sobre fretes”.
Também afastou a possibilidade de responsabilização por presunção, ao
consignar que “a teoria do domínio do fato não pode ser utilizada como atalho
para suprir a ausência de prova”.
Por fim, a juíza apontou que não ficou indicado quais atos teriam sido praticados
pelo acusado para a suposta supressão ou redução do tributo. Nesse ponto,
avaliou que “o que se observa é tentativa de responsabilizá-lo por uma vinculação
societária alegada, o que configura vedada responsabilização penal objetiva”.
Diante disso, concluiu que “não se formou juízo de certeza quanto à autoria e ao
dolo, remanescendo dúvida razoável sobre a efetiva participação do réu”,
absolvendo o acusado por insuficiência probatória.
O escritório Dias Costa Advogados atua na causa.
· Processo: 7005198-15.2025.8.22.0007